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“Você conhece alguma Pessoa Idosa ou com Deficiência? O que você já fez ou faz para ajuda-los?...”

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Capítulo I – Da Denominação, Sede


ARTIGO 1º - DENOMINAÇÃO, SEDE DA ANADIPS
Associação Nacional dos Aposentados, das Pessoas com Deficiência, Idosos, Pensionistas e dos Segurados da Previdência Social, neste estatuto designada, simplesmente, (ANADIPS), fundada em 16 de novembro de dois mil e dezesseis, com sede e foro nesta capital, sito à SPLM, Conj. 05, lote 10, loja 3, Parte, CEP 71.732-050, Núcleo Bandeirantes, Brasília/DF,  é de direito privado, constituída por tempo indeterminado, sem fins lucrativos, de caráter organizacional, filantrópico, assistencial, promocional, recreativo, educacional, cultural e habitacional com a finalidade de atender a todos, que a ela se dirigem, independente de classe social, nacionalidade, sexo, orientação sexual,  raça, cor ou crença religiosa.

Capítulo II – Das Finalidades


ARTIGO 2º - SÃO FINALIDADES DA ANADIPS
I.    Congregar e representar as entidades de aposentados, pensionistas, idosos, pessoas com deficiência  e segurados do Regime Geral de Previdência Social- RGPS e do Regime  Próprio de Previdência Social - RPPS, e por consequência os seus associados, de todo o território nacional, perante os poderes executivo, legislativo e judiciário, podendo impetrar mandado de segurança, promover ações coletivas previstas na Constituição Federal, Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, Estatuto do Idoso e  a legislação das Pessoas com deficiência, bem como ações destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência social, habitação, educação, cultura, lazer  e a assistência social dos aposentados, pensionistas, idosos,  das pessoas com deficiência  e dos segurados do Regime Geral de Previdência Social e do Regime Próprio de Previdência Social,  quaisquer que sejam suas origens profissionais;
II.    Orientar as associações, sindicatos e agremiações, denominadas de entidades de base, que congreguem aposentados, pensionistas, idosos, pessoas com deficiência  e os segurados do Regime Geral de Previdência Social, objetivando proteger os direitos e interesses dos associados utilizando todos os meios legais ao seu alcance, seja na esfera administrativa, legislativa e judiciária;
III.    Orientar as entidades de base quanto aos aspectos legais, administrativos e funcionais, bem como, promover a unidade e solidariedade entre os associados;
IV.    Desenvolver e apoiar políticas e ações, junto as entidades de base, que promovam o resgate do poder aquisitivo, a dignidade e o respeito aos aposentados, pensionistas, idosos e pessoas com deficiência, bem como aquelas que venham a melhorar os benefícios previdenciários em geral;
V.    Desenvolver, participar e apoiar ações nas áreas da saúde, educação, cultura, habitação, esporte, lazer e assistência social, visando à melhoria na qualidade de vida dos seus associados, podendo inclusive criar serviços para atender seus associados;
VI.    Promover e apoiar, por meios próprios ou através de parcerias públicas ou privadas, o intercâmbio e as atividades de natureza social, esportiva, recreativa, cultural, artística e educacional, emocional e social dos aposentados, pensionistas, idosos, pessoas com deficiência e de seus associados;
VII.    Promover e participar de congressos, conferências, seminários, debates, audiências públicas, estudos, encontros, caminhadas e quaisquer outros eventos, visando informar e conscientizar os associados e a comunidade em geral, sobre os seus direitos e deveres como cidadão;
VIII.    Divulgar, por todos os meios de comunicação, informações de relevante interesse dos aposentados, pessoas com deficiência, idosos, pensionistas e segurados/associados, especialmente aquelas acerca de decisões tomadas pelo poder governamental, que afetam ou possam vir a afetar positiva ou adversamente a sua cidadania;
IX.    Criar e manter um Clube de Benefícios em favor de seus associados;
X.    Atuar como entidade de Defesa da Previdência Social e dos Direitos Sociais;
XI.    Criar e manter um departamento de apoio jurídico aos seus associados;
XII.    Executar de forma continuada, permanente e planejada ações de fortalecimento de movimentos sociais, formação e capacitação  de lideranças e multiplicadores,  dirigidos ao público  da política de assistência social, nos termos da Lei n° 8.742/93;
XIII.    Defesa e garantia de direitos de forma continuada, permanente e planejada, por meio da prestação de serviços e a  execução  de programas  ou projetos voltados para defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei n° 8.742/93;
XIV.    Desenvolver ações que tenham por foco o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, na proteção social, assegurando espaços de referência para o convívio grupal, comunitário e social e o desenvolvimento de relações de afetividade, solidariedade e respeito mútuo, de modo a desenvolver a sua convivência familiar e comunitária;
XV.    Prestar serviços socioassistenciais: proteção social  básica, proteção social especial de média e alta complexidade,  conforme tipificação nacional de serviços Socioassistenciais do SUAS;
XVI.    Prestar serviços de educação previdenciária à comunidade, buscando celebrar parcerias e acordos de cooperação técnica com o INSS;
XVII.    Buscar desenvolver parceiras com os órgãos governamentais, objetivando efetivar programas e projetos de acesso à justiça;
XVIII.    Buscar desenvolver parcerias com instituições de ensino superior de natureza pública e privada para alcance de seus objetivos institucionais;
XIX.    Atuar junto a Defensoria Pública da União, Defensorias Estaduais e do Distrito Federal e com o  Ministério Público, a fim de assegurar garantias de direitos e de  acesso à justiça.
XX.    Atuar como entidade mantenedora do Movimento Acorda Sociedade que terá autonomia administrativa e financeira na forma do seu Regimento.
Parágrafo Primeiro – A ANADIPS, na consecução de seus objetivos, observará:
I.    Os princípios da legalidade, igualdade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência;
II.    A aplicação integral de suas rendas, recursos e eventual operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais;
III.    A prestação de serviços às suas filiadas e aos seus associados, de forma planejada, dentro dos seus limites, aos usuários da assistência social, não se restringindo apenas à distribuição de bens, benefícios e a encaminhamentos;
IV.    A aplicação correta de subvenções e doações eventualmente recebidas;
V.    A promoção do voluntariado, bem como a de assistência social, aos associados, nas áreas de educação, esporte, saúde, turismo, lazer e cultura.

Parágrafo Segundo – Para alcançar seus objetivos, a ANADIPS poderá:
I.    Celebrar convênios, acordos, contratos e outros instrumentos jurídicos com pessoa física e jurídica, de direito público ou privado, nacional ou internacional, nas diversas áreas de atuação;
II.    Manter intercâmbio e auxiliar e ser auxiliada por entidades afins, na realização de atividades;
III.    Prover e manter locais para a realização de seus objetivos sociais, podendo, para tanto, locar, construir ou reformar imóveis que venham a ser adquiridos pela ANADIPS, onerosamente ou por meio de doações;
IV.    Colaborar com os Governos Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal e ainda com instituições governamentais, em programas e projetos compatíveis e de interesse dos aposentados, pessoas com deficiências, Idosos, Pensionistas e dos segurados do Regime Geral de Previdência Social e Regime Próprio de Previdência Social;
V.    Desenvolver atuação cívica entre as Associações, no sentido de estimular a defesa dos associados em relação à aposentadorias, pensões, políticas públicas para idosos, pessoas com deficiência e  a defesa da Previdência Social;
VI.    Firmar parcerias com entidades do terceiro setor e com entidades no segmentos de atuação da ANADIPS.
Parágrafo Terceiro – Para cumprir suas finalidades sociais, a Associação se organizará em tantas unidades, quantas se fizerem necessárias, em todo o território nacional, as quais funcionarão mediante delegação expressa da matriz, e se regerão pelas disposições contidas neste estatuto e, ainda, por um regimento interno aprovado pela Diretoria Executiva.
As ADIPS Estaduais serão criadas e  atuarão  em obediência as diretrizes emanadas pela Diretoria Executiva, que poderá determinar intervenção e afastamento dos dirigentes das ADIPS, sobretudo quando verificado algum indício de irregularidade ou descumprimento das disposições deste Estatuto.

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